Atualmente, no varejo, muitos produtos possuem códigos de barras inexistentes na base da SEFAZ, assim, a partir do dia 12 de setembro de 2022, será obrigatório o preenchimento do GTIN/EAN (Códigos de barra) dos produtos na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) e na Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e).
A exigência do preenchimento do campo GTIN nas notas fiscais será feita por etapas:
A primeira etapa será iniciada no dia 12/09/2022, onde a regra de validação será ativada somente para as operações de venda da Indústria (CFOP de venda produção do estabelecimento) e para alguns grupos de mercadorias específicos, sendo eles:
NCM | Descrição Resumida |
2401 a 2403 | Tabaco, Cigarros e seus sucedâneos manufaturados. |
3001 a 3006 | Produtos farmacêuticos. |
9503 a 9505 | Brinquedos, jogos, artigos para divertimento. |
A segunda etapa será a partir de junho de 2023, onde o preenchimento do código GTIN válido e correto, será exigido em todas as operações comerciais de todos os segmentos.
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